Contribuintes e Escritórios Contábeis devem estar atentos para as mudanças nos prazos do sistema da NFS-e – software de controle e emissão de Notas Fiscais Eletrônicas de Serviço que auxilia na gestão do ISS de Farroupilha.

Contribuintes e Escritórios Contábeis devem estar atentos para as mudanças nos prazos do sistema da NFS-e – software de controle e emissão de Notas Fiscais Eletrônicas de Serviço que auxilia na gestão do ISS de Farroupilha.

Substituição e cancelamento da NFS-e a partir da competência 03/2021:

Conforme Instrução Normativa 136/2020 publicada no Diário Oficial do Município em 01/02/2021 – a data limite será até o dia 10 do mês seguinte ao da emissão, ou até o fechamento, o que vier primeiro.

Emissão de Notas Fiscais com data retroativa:

Também, a partir da competência 03/2021, só será permitida a emissão de notas fiscais com data retroativa até o 5.º dia útil de cada mês e para emissão de NFS-e referentes unicamente ao mês anterior.

Os prazos que têm ligação com a Nota Fiscal Eletrônica de Serviço (NFS-e) também sofreram alterações:

– Emissão de notas fiscais com data retroativa: até o 5.º dia útil do mês seguinte ao fato gerador;
– Cancelamento e substituição de notas fiscais: até o dia 10 do mês seguinte ao fato gerador;
– Encerramento da DMS-e de serviços tomados e prestados: até o dia 20 do mês seguinte ao fato gerador;
– Vencimento do ISSQN variável e retido: último dia útil do mês seguinte ao fato gerador; e
– Vencimento do ISSQN Simples Nacional: até o dia 20 do mês seguinte ao fato gerador.

IMPORTANTE:

Como o prazo para o lançamento da taxa de licença e localização via sistema já encerrou em 26 de fevereiro de 2021, recomenda-se que seja atendido o disposto no Decreto 5.793/2014, parágrafo único do Art. 2.º: “Parágrafo único: Encerrado o prazo estabelecido no caput deste artigo, somente será permitido o pagamento mediante requerimento formulado perante a Secretaria Municipal de Finanças, acrescido de todos os encargos legalmente estabelecidos, inclusive da multa prevista no art. 109, II, da Lei Municipal n.º 1.007, de 09-12-1974”.

Quanto mais cedo for realizado o protocolo, menores serão os juros e correção monetária aplicada sobre o débito em questão.


Matéria e Arte – Matheus Chieli Capellari

Data de publicação: 26/03/2021

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