Foi sancionada na última sexta-feira, 06, a Lei Municipal N.º 4.353, que prorroga o prazo para requer a regularização administrativa através do Programa Marco Zero da Construção Civil.
Foi sancionada na última sexta-feira, 06, a Lei Municipal N.º 4.353, que prorroga o prazo para requer a regularização administrativa através do Programa Marco Zero da Construção Civil.
Proprietários de imóveis concluídos em situação irregular com o município têm mais um ano para regularizar as edificações de forma simplificada, ou seja, apresentando a Prefeitura um número menor de documentos, diminuindo a burocracia e os custos para a obtenção da Carta de Habitação.
As mudanças foram implementadas através da Lei Municipal N.º 4.166, em outubro de 2015, que instituiu o Programa Marco Zero da Construção Civil no Município de Farroupilha. Essa já é a segunda prorrogação da lei.
As pessoas devem procurar engenheiros ou arquitetos, já que são esses profissionais que encaminham o processo ao setor público.
Documentos necessários para a regularização:
- Requerimento padrão para solicitação de Carta de Habitação devidamente preenchido e assinado pelo proprietário e pelo responsável técnico, com croqui de situação/localização e laudo técnico de vistoria da área a ser regularizada;
- Certidão de matrícula emitida pelo Registro de Imóveis a menos de 180 dias da data do requerimento;
- Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT de laudo técnico, assinado por profissional habilitado para a área a ser regularizada;
- Cópia PU (Parâmetros Urbanísticos);
- Declaração do proprietário, sob as penas da lei, da existência de sistema de tratamento de esgotos cloacais, em conformidade com as Normas Técnicas;
- Croqui ou planta baixa para os casos de:
- a) edificações com mais de um pavimento; e
- b) regularização sobre alargamento viário;
- Planilha de áreas simplificada para os casos de edificações com mais de uma unidade autônoma;
- Para os casos de regularização sobre alargamento viário: declaração, sob as penas da lei, assinada pelo proprietário do imóvel, de que se houver alargamento viário ou outra exigência legal, o proprietário deverá remover as edificações existentes sobre o alargamento viário às suas expensas, não cabendo ao Município quaisquer ônus ou responsabilidade;
- Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio (APPCI) expedido pelo Corpo de Bombeiros, quando couber;
- Estudo de Impacto de Vizinhança EIV/RIV, quando couber.
Texto: Claudia Chiele
Edição: Assessoria de Imprensa e Comunicação Social
claudiachiele@farroupilha.rs.gov.br
Data de publicação: 10/10/2017