Art. 6º Compete à Procuradoria-Geral do Município:

I - representar o Município judicial e extrajudicial, abrangendo a Administração Direta, Autárquica e Fundacional;

II - exercer a consultoria e o assessoramento jurídico do Poder Executivo;

III - promover a defesa, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos e
prerrogativas do Prefeito Municipal;

IV - assistir, assessorar e representar o Prefeito Municipal no trato de questões jurídicas em
geral;

V - assistir, assessorar e representar o Prefeito Municipal perante o Poder Judiciário e os
Tribunais de Contas;

VI - centralizar a orientação e o trato da matéria jurídica do Município;

VII - fixar a interpretação da Lei Orgânica Municipal, das leis e demais atos normativos, a ser
uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;

VIII - emitir pareceres com força normativa e vinculante no âmbito da Administração Pública
Municipal;

IX - elaborar ou examinar anteprojetos de leis de iniciativa do Prefeito e minutas de decretos
e outros diplomas normativos, bem como analisar os projetos de lei do Poder Legislativo, com vista
à sanção ou ao veto do Prefeito Municipal;

X - elaborar pareceres, pesquisas e estudos jurídicos em geral;

XI - sugerir ao Prefeito Municipal a adoção de medidas de caráter jurídico reclamadas pelo
interesse público;

XII - fixar medidas que julgar necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa;

XIII - representar judicial e extrajudicialmente os membros do Poder Executivo Municipal e os
servidores dos órgãos e entidades da Administração Municipal, por atos praticados no exercício de
suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente do
Município, podendo, inclusive, promover ação penal privada ou representação perante o Ministério
Público, quando vítimas de crime, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas
corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos de que trata este inciso;

XIV - proceder à cobrança judicial da dívida ativa do Município;

XV - exercer outras competências correlatas fixadas em regulamento.

Parágrafo único.A Procuradoria-Geral do Município é vinculada diretamente ao Prefeito
Municipal, assegurada sua autonomia técnico-jurídica, administrativa e financeira.

Fonte: DECRETO Nº 7.085, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021.

Responsável e Horários

Valdecir Fontanella

Contato:

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