Público do Serviço: Serviços ao Empreendedor

Departamento Vinculado: Urbanismo e Meio Ambiente

Setor Vinculado: Apoio Administrativo e Operacional

Acesso ao Serviço: https://sei.farroupilha.rs.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar&id_orgao_acesso_externo=0

  • Taxas
  • Presencial
  • On-line
O Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança - EIV/RIV é o documento que apresenta o conjunto de estudos e informações técnicas relativas à identificação, avaliação e prevenção dos impactos urbanísticos ou construtivos de significativa repercussão ou interferência na vizinhança quando da implantação, instalação ou ampliação de um empreendimento, de forma a permitir a avaliação das diferenças entre as condições existentes e as que existirão com a implantação ou ampliação do empreendimento.  

Os empreendimentos sujeitos ao EIV/RIV encontram-se relacionados no art. 2º, da Lei Municipal nº. 4.169/2015.
Prioridade de atendimento
Previsão de tempo de espera para atendimento
30 minutos.
Principais etapas para obtenção do serviço

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

  • Cópia PU (Parâmetros Urbanísticos);
  • Licença Ambiental Prévia – LP, quando cabível, nos termos da legislação ambiental;
    Estudo completo, conforme anexo III;
  • Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do estudo e de laudos pertinentes;
  • Em caso de grupo de empreendedores, é necessário a designação de uma pessoa como representante legal do empreendimento;
  • Comprovação de publicação em jornal de circulação local pelo requerente, de nota de protocolo de Estudo de Impacto de Vizinhança;

DO PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO:

A elaboração do Parecer Técnico Conclusivo – PTC é de responsabilidade da Comissão Técnica Multidisciplinar, que o fará a partir das informações incluídas no EIV/RIV, das consultas públicas, manifestação de terceiros, pareceres internos e de sua consequente análise, devendo observar todos os componentes descritos nos artigos 3º. e 4º. da Lei Municipal nº. 4.169/2015.

Na hipótese do PTC atestar a incompatibilidade do empreendimento com o local proposto para a sua implantação, este deverá conter justificativa, a fim de subsidiar o posterior indeferimento do empreendimento pela Municipalidade. 

Na hipótese de parecer favorável ao empreendimento, deverá constar no PTC:
I – as diretrizes e condicionantes para projeto, implantação e funcionamento do empreendimento;
II – as medidas de prevenção;
III – os prazos para o cumprimento das condições a que se referem os itens I e II acima citados; 
IV – a relação de projetos e planos que deverão ser aprovados junto aos órgãos municipais competentes antes da emissão do alvará final de localização e funcionamento, do Termo de Vistoria Final e Recebimento para parcelamento do solo, da autorização para habitar ou da certidão de baixa da edificação, conforme o caso; 
V – outras recomendações que se façam necessárias. 

A CTPM comunicará sua decisão ao empreendedor, remetendo-o cópia do PTC.

Caso a decisão seja pelo deferimento do empreendimento, no mesmo ato:
I – intimará o empreendedor para cumprir as determinações contidas no PTC;
II – se for o caso, intimará o empreendedor para em 05 (cinco) dias assinar o Termo de Compromisso constante no Anexo IV, deste Decreto, caso configurada a hipótese do art. 7º, § 2º, da Lei Municipal nº. 4.169/2015.

O processo de licenciamento ficará suspenso até que todas as determinações contidas no PTC sejam cumpridas, vistoriadas e regularizadas, nos termos definidos nos Procedimentos Finais constantes neste Decreto.

Caso a decisão seja pelo indeferimento do empreendimento, com base no PTC, na intimação da decisão ao empreendedor deverá constar o prazo de 10 (dez) dias a contar do  recebimento da intimação para, querendo, apresentar recurso dirigido ao(a) Prefeito(a) Municipal.

DO RECURSO

Apresentado o recurso, o processo será novamente remetido à CTPM para considerações acerca do recurso apresentado, que terá o prazo de 10 (dez) dias para justificadamente manter ou alterar o seu PTC com base nos novos argumentos.

Recebida pelo Prefeito Municipal as conclusões da CTPM quanto ao recurso, este remeterá o processo para análise e julgamento, se necessário. 

Havendo a reforma da decisão pela Municipalidade, o processo seguirá os trâmites e demais dispositivos do presente Decreto.

Caberá a Municipalidade:

  1. comunicar a decisão final ao empreendedor, remetendo-o cópia do PTC e da sua decisão final;
  2. caso a decisão final seja pelo deferimento do empreendimento, no ato:
    1. intimará o empreendedor para cumprir as determinações contidas no PTC;
    2. se for o caso, intimará o empreendedor para em 05 (cinco) dias assinar o Termo de Compromisso constante no Anexo IV, deste Decreto.

Na hipótese de decisão final pelo indeferimento do empreendimento o processo será arquivado.

A conclusão do processo de aprovação do EIV/RIV se dará com a publicação, no site oficial da Prefeitura Municipal de Farroupilha - https://farroupilha.rs.gov.br, do PTC e da respectiva decisão final.

As medidas de prevenção deverão ser adotadas até o término do empreendimento ou do início da atividade.

A emissão do Termo de Vistoria Final e Recebimento de Parcelamento do Solo, da autorização para habitar, bem como do Alvará de Localização e Funcionamento do empreendimento, ficam condicionados ao cumprimento das diretrizes e medidas de prevenção incluídas no Parecer Técnico Conclusivo emitido pela Municipalidade.

O PTC terá validade de 04 (quatro) anos, contados a partir de sua emissão.

O Parecer Técnico Conclusivo poderá ser revalidado mediante requerimento feito por responsável técnico, desde que atendidos os seguintes requisitos: 
I - não tenha ocorrido alteração na legislação urbanística municipal;
II - a área de vizinhança do empreendimento não tenha sofrido modificação significativa

O requerimento a que se refere para revalidação do PTC deverá ser entregue na Municipalidade, que deverá encaminhá-lo à CTPM, para análise e parecer. 

A avaliação da condição de modificação da área de vizinhança do empreendimento referida anteriormente será de responsabilidade da CTPM. 

A Comissão Técnica Multidisciplinar emitirá parecer sobre a matéria em até 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento na respectiva Comissão da solicitação de revalidação do PTC.

A Municipalidade decidirá sobre a revalidação do PTC e comunicará a sua decisão ao responsável técnico do empreendimento que solicitou a revalidação, onde está decisão será irrecorrível.

A não revalidação do PTC ou o não cumprimento das medidas de prevenção dentro do prazo de validade ensejará o arquivamento do processo, devendo repetir-se todo o procedimento desde o início, caso haja interesse do empreendedor, inclusive com o novo pagamento da taxa.

DO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES E MEDIDAS DE PREVENÇÃO CONTIDOS NO PTC 

O cumprimento das determinações contidas no PTC deverão ser atestadas por meio de vistoria pelos órgãos administrativos competentes e manifestação da CTPM.

As diretrizes e medidas de prevenção contidas no PTC devidamente aprovadas e publicadas no site da Prefeitura Municipal de Farroupilha constituem-se como obrigações do empreendedor e deverão ser efetuadas dentro do prazo de validade do PTC.

O empreendedor ou responsável técnico deverá comunicar à Municipalidade o cumprimento integral das diretrizes e medidas de prevenção, requerendo a expedição da respectiva licença, alvará, certidão ou termo.

A vistoria referida anteriormente deverá ser solicitada pelo (a) empreendedor (a) aos órgãos responsáveis competentes para a verificação, que terão o prazo individualizado de 30 (trinta) dias para concluir a análise.

Finalizada a vistoria e entregue a referida documentação pelo (a) empreendedor (a) à Municipalidade, esta destinará o(s) laudo(s) de verificação à CTPM para análise e considerações.

A CTPM avaliará a documentação recebida e, na hipótese de atestar pelo não cumprimento de quaisquer das diretrizes e medidas de prevenção estabelecidas no PTC, justificadamente recomendará a não liberação da licença, alvará, certidão ou termo requeridos.

DOS PROCEDIMENTOS FINAIS

Cumprida integralmente as determinações contidas no PTC pelo empreendedor a Municipalidade finalizará o processo de licenciamento, emitindo a respectiva licença, alvará, certidão ou termo solicitado.

A conclusão do EIV/RIV e o cumprimento pelo empreendedor de todas as obrigações contidas no PTC não exime a Municipalidade da análise e exigência de outros documentos pertinentes à aprovação do licenciamento, tais como licenças ambientais e outros eventualmente previstos na legislação.

Concluído o procedimento, o processo do EIV/RIV será arquivado na Municipalidade.

DA DISPONIBILIZAÇÃO DO EIV/RIV PARA CONSULTA

A consulta ao conteúdo do EIV/RIV, após a sua aceitação pela CTPM poderá ser feita na Municipalidade por qualquer interessado. 

A consulta pública referida anteriormente poderá ser feita no horário e dia estipulados em ato próprio.

Os casos excepcionais serão analisados pela CTPM, com a devida justificativa, em que o acesso à documentação do EIV/RIV ao interessado poderá ser concedido mediante o agendamento prévio com antecedência mínima de 2 (dois) dias.

Não será permitida a cópia integral ou parcial dos documentos do EIV/RIV na repartição pública, tampouco carga do processo, vez que todo o seu conteúdo estará disponível para análise junto à Municipalidade.

O EIV/RIV deverá ser disponibilizado para consulta na página oficial da Prefeitura Municipal de Farroupilha - https://farroupilha.rs.gov.br/, posteriormente ao protocolo do processo administrativo.

DO PROCEDIMENTO DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

A necessidade ou não da realização de audiência pública para a discussão do empreendimento será determinada pela SMU, como subsídio ao PTC, pela CTPM ou pelo CONCIDADE.

A audiência pública:

  1. será organizada e custeada pelo empreendedor interessado, mas compete a Municipalidade a condução e direção dos trabalhos;
  2. deverá ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da conclusão quanto à sua necessidade.
  3. deverá ser realizada em local próximo do empreendimento, sempre que possível, conforme anuência da Municipalidade, de fácil acesso ao público e que preserve a segurança de todos.

O (a) empreendedor (a) deverá agendar previamente com a Municipalidade a data, horário e local da realização da audiência.

A convocação de audiência pública deverá ser publicada com prazo mínimo de 15 (quinze) dias em jornal local ou regional, pelo(a) empreendedor(a) às suas custas, na forma de edital, conforme modelo de convocação, elaborado pela Municipalidade. A Municipalidade informará da realização de audiência pública na página oficial da Prefeitura na internet.

Da audiência pública será extraída ata, que relatará os principais pontos debatidos e considerações apresentadas pela sociedade civil durante a audiência, bem como a gravação em mídia de todo o ocorrido.

A ata e documentação eletrônica serão remetidas à CTPM para análise e deverá ser levada em consideração como subsídio de sua tomada de decisão (PTC).

Previsão do prazo máximo para a prestação do serviço
30 dias.
Cobrança de taxas
Conforme DECRETO Nº 7.268, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.
Formas de prestação do serviço
Conforme LEI MUNICIPAL Nº 4.817, DE 27 DE ABRIL DE 2023.
Avaliação do Serviço

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