Público do Serviço: Serviços ao Cidadão
Departamento Vinculado: Urbanismo e Meio Ambiente
Setor Vinculado: Projetos Técnicos
- Taxas
- Presencial
- O Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança - EIV/RIV é o documento que apresenta o conjunto de estudos e informações técnicas relativas à identificação, avaliação e prevenção dos impactos urbanísticos ou construtivos de significativa repercussão ou interferência na vizinhança quando da implantação, instalação ou ampliação de um empreendimento, de forma a permitir a avaliação das diferenças entre as condições existentes e as que existirão com a implantação ou ampliação do empreendimento.
- Os empreendimentos sujeitos ao EIV/RIV encontram-se relacionados no art. 2º, da Lei Municipal nº. 4.169/2015.
Conforme Lei Federal n° 10.048/2000.
- Da Elaboração Do Estudo De Impacto De Vizinhança – Eiv/Riv
- O EIV/RIV deverá ser elaborado com base nos artigos 3º e 4º da Lei Municipal nº 4.169/2015, bem como nas disposições do presente Decreto e de seu roteiro constante do Anexo III.
- As informações exigidas no Anexo III poderão ser complementadas por outros estudos a serem incorporados, em forma de anexo, a critério do responsável técnico.
- O Termo de Compromisso constante no Anexo IV do presente Decreto deverá ser firmado pelo interessado pelo empreendimento ou atividade e somente deverá ser preenchido e entregue na hipótese do art. 7º, § 2º, da Lei Municipal nº. 4.169/2015, em momento processual oportuno. Somente se assinado o Termo de Compromisso, a Municipalidade poderá expedir licenças nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei Municipal nº. 4.169/2015.
- Os empreendimentos que já possuam alvará de construção expedido no momento da publicação do presente Decreto poderão obter ou renovar seu alvará de localização e funcionamento ou o certificado de conclusão de obra sem a necessidade de apresentação do EIV/RIV desde que mantida a mesma atividade aprovada anteriormente.
- Na hipótese de empreendimento a ser instalado em edificação existente, a regularização ou adequação de uso da mesma deverá integrar o processo de EIV/RIV, desde que configure alguma das hipóteses previstas em Lei.
- Na hipótese de empreendimento estar localizado em parcelamento de solo que dependa de aprovação ou regularização, a mesma deverá anteceder o processo de EIV/RIV.
- A Comissão Técnica Permanente Multidisciplinar - CTPM, criada pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Territorial Integrado – PDDTI e regulamentada por Decreto específico, é a responsável pela análise e aprovação, quando possível, do EIV/RIV apresentado à Municipalidade.
- Do protocolo
- Após a verificação da necessidade da apresentação do EIV/RIV, este deverá:
- - ser protocolado na Municipalidade;
- – ser juntada cópia da VU (Viabilidade Urbanística)
- – ser juntada cópia do PU (Parâmetros Urbanísticos) quando pertinente;
- - ser juntada a Licença Ambiental Prévia – LP, quando cabível, nos termos da legislação ambiental, para os casos de empreendimentos novos;
- - ser protocolado tanto em meio físico, em 01 (uma) via impressa, como em meio digital (eletrônico), em formato PDF;
- - identificar no roteiro constante do Anexo III:
- o (a) responsável técnico (a) pelo EIV/RIV, a quem caberá (ão) coordenar e tratar, junto ao órgão competente municipal, os assuntos técnicos relacionados aos projetos, obras, implantação ou funcionamento de atividades sob sua responsabilidade, devendo atender as exigências legais para elaboração de estudos, dentro dos prazos estipulados;
- o empreendedor como sendo o proprietário ou representante legal pelo empreendimento.
- - apresentar a ART, RRT ou respectivo documento que comprove responsabilidade técnica emitido pelos seus respectivos Conselhos Profissionais. São considerados aptos a coordenar o EIV/RIV os profissionais habilitados por legislação específica e devidamente registrados pelos seus respectivos Conselhos Profissionais.
- A definição do responsável técnico pela elaboração do EIV/RIV não dispensa a exigência do responsável técnico para a elaboração do projeto e para a execução da obra.
- É facultada a substituição do(s) responsável(is) técnico(s) do EIV/RIV desde que por profissionais devidamente habilitados e que atendam às exigências deste Decreto, assumindo o(s) novo(s) profissional(is) a responsabilidade pela parte executada do estudo, sem prejuízo da atuação do(s) profissional(is) anterior(es). Deverá também ser apresentado documento que comprove a baixa da responsabilidade técnica do profissional anterior.
- A comunicação de substituição a que se refere o parágrafo anterior deverá ser efetivada pelo empreendedor mediante:
- - indicação do(a) novo(a) responsável técnico(a);
- - apresentação de Termo de Compromisso assinado pelo(a) novo(a) responsável técnico(a), atestando a sua submissão às exigências contidas neste Decreto;
- - apresentação de ART ou RRT do(a) novo(a) responsável técnico(a).
- Em caso de grupo de empreendedores, é necessário a designação de uma pessoa como representante legal do empreendimento.
- Em caso de divergência de informação entre os documentos físicos protocolados e o digital, prevalecerá o digital, sem prejuízo da responsabilização civil e administrativa do empreendedor pelo fato.
- O(a) responsável técnico(a) deverá apresentar em até 07 (sete) dias da data do protocolo do EIV/RIV, comprovação de publicação em jornal de circulação municipal pelo requerente, de nota de protocolo de Estudo de Impacto de Vizinhança, com vistas ao cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei Federal nº 10.257/01. A Municipalidade deverá, no ato do protocolo do EIV/RIV, informar o(a) requerente do cumprimento desta obrigação.
- - Ser juntado protocolo de Licença Ambiental de regularização para os casos de regularização de atividades;
- Da análise da documentação
- A CTPM emitirá o Parecer Técnico Conclusivo - PTC em até 75 (setenta e cinco) dias contados da data do recebimento do processo na referida Comissão.
- O referido prazo será assim distribuído:
- – 45 (quarenta e cinco) dias para elaboração de documento de análise preliminar do EIV/RIV por parte da CTPM, podendo exigir complementações ou esclarecimentos do empreendedor;
- – 30 (trinta) dias para a CTPM consolidar o documento de análise, solicitar parecer de outros órgãos do Executivo Municipal, receber manifestações por escrito, requerer audiência pública, exigir adequações do projeto do empreendimento e emitir PTC, definindo as medidas de prevenção cabíveis.
- Não sendo cumprida a obrigação de publicação em jornal de circulação municipal pelo requerente, de nota de protocolo de Estudo de Impacto de Vizinhança o processo será automaticamente indeferido e arquivado.
- Na hipótese de documentação incompleta, inexistente ou errônea, a Municipalidade comunicará o interessado para que proceda às adequações necessárias, no prazo de 90 (noventa) dias.
- O prazo de 90 (noventa) dias poderá ser prorrogado uma vez por igual período, a pedido devidamente justificado pelo interessado, quando a CTPM julgar pertinente e razoável a sua prorrogação.
- Não recebida no prazo a documentação mínima exigida, o processo restará automaticamente indeferido e será arquivado.
- Após a aceitação do EIV/RIV pela CTPM, a documentação contida no processo será disponibilizada para consulta pública.
- A exigência de informações adicionais, esclarecimentos ou adequações ao projeto do empreendimento será efetuada através de comunicado ao empreendedor, contendo a listagem dos itens incompletos ou para os quais seja necessário a prestação de esclarecimentos ou adequações, que deverá ser atendida no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de indeferimento do processo e consequente arquivamento.
- Caso a CTPM solicite as informações, esclarecimentos ou adequações e estes novamente sejam apresentados incompletos pelo empreendedor, o processo será justificadamente indeferido e arquivado, não podendo haver nova comunicação de regularização.
- As exigências ou esclarecimentos, bem como a convocação da realização de audiências públicas suspendem o prazo para análise técnica.
- Na hipótese da Comissão solicitar análise do processo por outros órgãos da Municipalidade, estes deverão responder à CTPM em até 10 (dez) dias.
- As manifestações por escrito de interessados eventualmente recebidas poderão ser protocoladas na Municipalidade, por ofício, para imediato encaminhamento à CTPM, em até 15 (quinze) dias anteriores ao término do prazo referido anteriormente, conforme calendário a ser definido e previamente publicado pela Comissão.
- Todas as manifestações por escrito e as resultantes da audiência pública deverão ser levadas em consideração pela Comissão em seu Parecer Técnico Conclusivo.
- Após a análise preliminar do EIV/RIV, com o recebimento das complementações e esclarecimentos necessários, a Secretaria Municipal de Planejamento verificará a necessidade ou não de realização de audiência pública para o empreendimento solicitado, que por sua vez, poderá determiná-la ou comunicá-la ao CONCIDADE, para que exerça as prerrogativas contidas no art. 6º, § 2º, da Lei Municipal nº. 4.169/2015.
- Do Parecer Técnico Conclusivo
- A elaboração do Parecer Técnico Conclusivo – PTC é de responsabilidade da Comissão Técnica Multidisciplinar, que o fará a partir das informações incluídas no EIV/RIV, das consultas públicas, manifestação de terceiros, pareceres internos e de sua consequente análise, devendo observar todos os componentes descritos nos artigos 3º. e 4º. da Lei Municipal nº. 4.169/2015.
- Na hipótese do PTC atestar a incompatibilidade do empreendimento com o local proposto para a sua implantação, este deverá conter justificativa, a fim de subsidiar o posterior indeferimento do empreendimento pela Municipalidade.
- Na hipótese de parecer favorável ao empreendimento, deverá constar no PTC:
- – as diretrizes e condicionantes para projeto, implantação e funcionamento do empreendimento;
- – as medidas de prevenção;
- – os prazos para o cumprimento das condições a que se referem os itens
I e II acima citados;
- – a relação de projetos e planos que deverão ser aprovados junto aos órgãos municipais competentes antes da emissão do alvará final de localização e funcionamento, do Termo de Vistoria Final e Recebimento para parcelamento do solo, da autorização para habitar ou da certidão de baixa da edificação, conforme o caso;
- – outras recomendações que se façam necessárias.
- A CTPM comunicará sua decisão ao empreendedor, remetendo-o cópia do PTC.
- Caso a decisão seja pelo deferimento do empreendimento, no mesmo ato:
- – intimará o empreendedor para cumprir as determinações contidas no PTC;
- – se for o caso, intimará o empreendedor para em 05 (cinco) dias assinar o Termo de Compromisso constante no Anexo IV, deste Decreto, caso configurada a hipótese do art. 7º, § 2º, da Lei Municipal nº. 4.169/2015.
- O processo de licenciamento ficará suspenso até que todas as determinações contidas no PTC sejam cumpridas, vistoriadas e regularizadas, nos termos definidos nos Procedimentos Finais constantes neste Decreto.
- Caso a decisão seja pelo indeferimento do empreendimento, com base no PTC, na intimação da decisão ao empreendedor deverá constar o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da intimação para, querendo, apresentar recurso dirigido ao(a) Prefeito(a) Municipal.
- Do recurso
- Apresentado o recurso, o processo será novamente remetido à CTPM para considerações acerca do recurso apresentado, que terá o prazo de
10 (dez) dias para justificadamente manter ou alterar o seu PTC com base nos novos argumentos.
- Recebida pelo Prefeito Municipal as conclusões da CTPM quanto ao recurso, este remeterá o processo para análise e julgamento, se necessário.
- Havendo a reforma da decisão pela Municipalidade, o processo seguirá os trâmites e demais dispositivos do presente Decreto.
- Caberá a Municipalidade:
- - comunicar a decisão final ao empreendedor, remetendo-o cópia do PTC e da sua decisão final;
- - caso a decisão final seja pelo deferimento do empreendimento, no ato: a) – intimará o empreendedor para cumprir as determinações contidas no
PTC;
- b) – se for o caso, intimará o empreendedor para em 05 (cinco) dias assinar o Termo de Compromisso constante no Anexo IV, deste Decreto, caso configurada a hipótese do art. 7º, § 2º, da Lei Municipal nº. 4.169/2015.
- Na hipótese de decisão final pelo indeferimento do empreendimento o processo será arquivado.
- A conclusão do processo de aprovação do EIV/RIV se dará com a publicação, na página oficial da Prefeitura Municipal de Farroupilha, na rede mundial de computadores – INTERNET, do PTC e da respectiva decisão final.
- As medidas de prevenção deverão ser adotadas até o término do empreendimento ou do início da atividade.
- A emissão do Termo de Vistoria Final e Recebimento de Parcelamento do
Solo, da autorização para habitar, bem como do Alvará de Localização e Funcionamento do empreendimento, ficam condicionados ao cumprimento das diretrizes e medidas de prevenção incluídas no Parecer Técnico Conclusivo emitido pela Municipalidade.
- O PTC terá validade de 04 (quatro) anos, contados a partir de sua emissão.
- O Parecer Técnico Conclusivo poderá ser revalidado mediante requerimento feito por responsável técnico, desde que atendidos os seguintes requisitos:
- - não tenha ocorrido alteração na legislação urbanística municipal;
- - a área de vizinhança do empreendimento não tenha sofrido modificação significativa.
- O requerimento a que se refere para revalidação do PTC deverá ser entregue na Municipalidade, que deverá encaminhá-lo à CTPM, para análise e parecer.
- A avaliação da condição de modificação da área de vizinhança do empreendimento referida anteriormente será de responsabilidade da CTPM.
- A Comissão Técnica Multidisciplinar emitirá parecer sobre a matéria em até 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento na respectiva Comissão da solicitação de revalidação do PTC.
- A Municipalidade decidirá sobre a revalidação do PTC e comunicará a sua decisão ao responsável técnico do empreendimento que solicitou a revalidação, onde está decisão será irrecorrível.
- A não revalidação do PTC ou o não cumprimento das medidas de prevenção dentro do prazo de validade ensejará o arquivamento do processo, devendo repetir-se todo o procedimento desde o início, caso haja interesse do empreendedor, inclusive com o novo pagamento da taxa.
- Do atendimento das diretrizes e medidas de prevenção contidos no PTC
- Os cumprimentos das determinações contidas no PTC deverão ser atestados por meio de vistoria pelos órgãos administrativos competentes e manifestação da CTPM.
- As diretrizes e medidas de prevenção contidas no PTC devidamente aprovadas e publicadas no site da Prefeitura Municipal de Farroupilha constituem-se como obrigações do empreendedor e deverão ser efetuadas dentro do prazo de validade do PTC.
- O empreendedor ou responsável técnico deverá comunicar à Municipalidade o cumprimento integral das diretrizes e medidas de prevenção, requerendo a expedição da respectiva licença, alvará, certidão ou termo.
- A vistoria referida anteriormente deverá ser solicitada pelo (a) empreendedor (a) aos órgãos responsáveis competentes para a verificação, que terão o prazo individualizado de 30 (trinta) dias para concluir a análise.
- Finalizada a vistoria e entregue a referida documentação pelo (a) empreendedor (a) à Municipalidade, esta destinará o(s) laudo(s) de verificação à CTPM para análise e considerações.
- A CTPM avaliará a documentação recebida e, na hipótese de atestar pelo não cumprimento de quaisquer das diretrizes e medidas de prevenção estabelecidas no PTC, justificadamente recomendará a não liberação da licença, alvará, certidão ou termo requeridos.
- Dos procedimentos finais
- Cumprida integralmente as determinações contidas no PTC pelo empreendedor a Municipalidade finalizará o processo de licenciamento, emitindo a respectiva licença, alvará, certidão ou termo solicitado.
- A conclusão do EIV/RIV e o cumprimento pelo empreendedor de todas as obrigações contidas no PTC não exime a Municipalidade da análise e exigência de outros documentos pertinentes à aprovação do licenciamento, tais como licenças ambientais e outros eventualmente previstos na legislação.
- Concluído o procedimento, o processo do EIV/RIV será arquivado na Municipalidade.
- Da Disponibilização do EIV/RIV Para Consulta
- A consulta ao conteúdo do EIV/RIV, após a sua aceitação pela CTPM poderá ser feita na Municipalidade por qualquer interessado.
- A consulta pública referida anteriormente poderá ser feita no horário e diasdia estipulados em ato próprio.
- Os casos excepcionais serão analisados pela CTPM, com a devida justificativa, em que o acesso à documentação do EIV/RIV ao interessado poderá ser concedido mediante o agendamento prévio com antecedência mínima de 2 (dois) dias.
- Não será permitida a cópia integral ou parcial dos documentos do EIV/RIV na repartição pública, tampouco carga do processo, vez que todo o seu conteúdo estará disponível para análise junto à Municipalidade.
- O EIV/RIV deverá ser disponibilizado para consulta na página oficial da Prefeitura Municipal de Farroupilha, na rede mundial de computadores – INTERNET, posteriormente ao protocolo do processo administrativo.
- Do Procedimento De Audiências Públicas
- A necessidade ou não da realização de audiência pública para a discussão do empreendimento será determinada pela Secretaria
Municipal de Planejamento, como subsídio ao PTC, pela CTPM ou pelo CONCIDADE.
- A audiência pública:
- - será organizada e custeada pelo empreendedor interessado, mas compete a Municipalidade a condução e direção dos trabalhos;
- - deverá ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da conclusão quanto à sua necessidade.
- - deverá ser realizada em local próximo do empreendimento, sempre que possível, conforme anuência da Municipalidade, de fácil acesso ao público e que preserve a segurança de todos.
- O (a) empreendedor (a) deverá agendar previamente com a
Municipalidade a data, horário e local da realização da audiência.
- A convocação de audiência pública deverá ser publicada com prazo mínimo de 15 (quinze) dias em jornal local ou regional, pelo(a) empreendedor(a) às suas custas, na forma de edital, conforme modelo de convocação, elaborado pela Municipalidade. A Municipalidade informará da realização de audiência pública na página oficial da Prefeitura na internet.
- Da audiência pública será extraída ata, que relatará os principais pontos debatidos e considerações apresentadas pela sociedade civil durante a audiência, bem como a gravação em mídia de todo o ocorrido.
A ata e documentação eletrônica serão remetidas à CTPM para análise e deverá ser levada em consideração como subsídio de sua tomada de decisão (PTC).