DECRETO N.º 5.

DECRETO N.º 5.555, DE 13 DE MARÇO DE 2014

Declara Estado de Calamidade Pública
no setor hospitalar do Sistema Único de Saúde –
SUS no Município de Farroupilha, RS; requisita os
bens móveis e imóveis, materiais e equipamentos,
serviços, corpo clínico, funcionários, contratos,
convênios e instrumentos congêneres, ativos,
contas, títulos e demais consectários pertencentes
ao Hospital Beneficente São Carlos; nomeia
Comitê de Gestão, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 60, XXVI, da Lei Orgânica Municipal, e demais
disposições legais pertinentes, e

CONSIDERANDO que a saúde é um dos direitos sociais elencados pelo art.
6.º da Constituição Federal e integrante do rol dos direitos e garantias fundamentais;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação, consoante disposto no art. 196 da Constituição
Federal, no art. 241 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e no art. 190 da Lei
Orgânica do Município de Farroupilha;

CONSIDERANDO que são de relevância pública as ações e serviços de
saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação,
fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de
terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado, nos termos do art.
197 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o Sistema Único de Saúde – SUS é organizado de
forma descentralizada e com direção única em cada esfera de Governo, segundo
determina o art. 198, I, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que as ações e serviços públicos de saúde e os serviços
privados contratados ou conveniados que integram o SUS, são desenvolvidos de acordo
com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, e obedecem, ainda, aos
princípios estabelecidos no art. 7.º da Lei Federal n.º 8.080 de 19-09-1990;

CONSIDERANDO que as instituições privadas poderão participar de forma
complementar do SUS, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou
convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos, de acordo
com art. 199, § 1.º, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que incumbe ao Município de Farroupilha, no âmbito de
seu território, a administração do SUS, conforme disposto no art. 193, I, da Lei Orgânica
Municipal;

CONSIDERANDO que o Município de Farroupilha está habilitado na gestão
plena de saúde, nos termos da Portaria n.º 3.842 de 07-12-2010, que homologa o Termo
de Compromisso de Gestão;

CONSIDERANDO que o Hospital Beneficente São Carlos é o único
estabelecimento hospitalar de Farroupilha;

CONSIDERANDO que o Município de Farroupilha recebeu da Mitra
Diocesana de Caxias do Sul, em 05-10-1989, a integralidade da participação societária
que esta detinha na entidade Hospital Beneficente São Carlos, nos termos da Lei
Municipal n.º 1.647, de 11-09-1989, e da Escritura Pública de Doação n.º 4.196, com a
condição de conservar os fins sociais da entidade e passando a ter o Município de
Farroupilha o controle do Hospital Beneficente São Carlos;

CONSIDERANDO que o Município de Farroupilha, em 30-09-2003, com
base na Lei Municipal n.º 2.773, de 15-07-2003, e na Escritura Pública de Doação n.º
7.425, doou ao Hospital Beneficente São Carlos a integralidade da participação societária
recebida da Mitra Diocesana de Caxias do Sul através da Escritura Pública de Doação n.º
4.196, e retirou-se da entidade Hospital Beneficente São Carlos;

CONSIDERANDO que antes da doação e da retirada do Município da
entidade Hospital Beneficente São Carlos, o Estatuto Social do Hospital foi alterado,
restando expressamente consignado que o Hospital tem por finalidade “promover a
defesa da saúde e assistência médico-social da população em geral” (art. 1.º), que
“manterá convênio com o Sistema Único de Saúde” (art. 3.º) e que na hipótese de sua
extinção, o eventual patrimônio remanescente “será destinado a uma entidade congênere
devidamente registrado no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS e sediada
em Farroupilha, RS, ou ao patrimônio do Município de Farroupilha” (art. 30), nos
termos da assembleia geral extraordinária de 30-09-2003, registrada na ata n.º 66, da
mesma data;

CONSIDERANDO que o Município de Farroupilha, através do Comando
Único do Sistema pelo Gestor Municipal, assumiu a gestão do Hospital Beneficente São
Carlos, destacando a responsabilidade municipal pelo processamento da produção e
respectivo pagamento, nos termos da Resolução n.º 030/12, da Comissão Intergestores
Bipartite/RS – CIB/RS;

CONSIDERANDO que o Hospital Beneficente São Carlos tem a obrigação de
realizar o integral atendimento dos usuários do SUS, nos termos do Contrato
Administrativo de Prestação de Serviços n.º 29/2012, celebrado com o Município de
Farroupilha, cujo objeto é integrar o Hospital Beneficente São Carlos no SUS e definir a
sua inserção na rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços de saúde, visando
à garantia da atenção integral à saúde, a serem prestados aos usuários do SUS que deles
necessitem;

CONSIDERANDO que no atendimento integral que Hospital Beneficente São
Carlos deve prestar, estão compreendidos, entre outros serviços e ações de saúde:
a) o atendimento de média complexidade para os usuários do SUS dos
Municípios de Farroupilha, Alto Feliz, Antonio Prado, Bom Princípio, Feliz, Flores da
Cunha, Ipê, Nova Pádua, Nova Roma do Sul, São Marcos, São Vendelino e Vale Real,
abrangendo uma população de mais de 170 mil habitantes; e
b) o atendimento de alta complexidade em traumato-ortopedia para 34
Municípios pertencentes a duas regiões de saúde, abrangendo uma população de mais de
450 mil habitantes;

CONSIDERANDO que o Hospital Beneficente São Carlos, de acordo com o
Plano Operativo Anexo ao Contrato Administrativo de Prestação de Serviços n.º 29/2012,
tem a obrigação de garantir acesso aos serviços pactuados de forma regular e contínua,
conforme a programação específica para cada uma de suas áreas de atuação;

CONSIDERANDO que o atendimento médico-hospitalar é indispensável à
manutenção da saúde pública e a sua interrupção, suspensão ou descontinuidade pode
causar prejuízos irreparáveis à população;

CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Saúde de Farroupilha
recebeu do Hospital Beneficente São Carlos, em 11-11-2013, via e-mail, a informação de
que, por decisão do Corpo Clínico do Hospital, foram suspensas todas as cirurgias
eletivas de usuários do SUS;

CONSIDERANDO que em 13-11-2013, em razão da disseminação de
notícias acerca de uma possível paralisação do atendimento de usuários do SUS por parte
do Hospital Beneficente São Carlos, o Município de Farroupilha, por meio do ofício n.º
430/2013-GAB, formalmente solicitou ao Hospital Beneficente São Carlos a adoção de
providências para o cumprimento integral das disposições contratuais e pactuações
firmadas, a fim de evitar prejuízos à população;

CONSIDERANDO que esses fatos também foram comunicados pelo

Município de Farroupilha ao Ministério Público local, nos termos do ofício n.º 431/2013-
GAB;

CONSIDERANDO que, apesar dos esforços do Município, a direção do SUS
de Farroupilha está sendo reiteradamente cobrada pela população, bem como pelos
demais Municípios integrantes da contratualização e pactuação de saúde, acerca da
descontinuidade, suspensão e recusa de atendimentos no Hospital Beneficente São
Carlos, principalmente na área cirúrgica, conforme demonstram, exemplificativamente,
os e-mail recebidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Farroupilha em 20-11-2013,
27-11-2013, 03-12-2013, 12-12-2013, 23-12-2013, 26-12-2013, 12-01-2014 e 14-01-
2014, as declarações de 28-11-2013, 02-01-2012 e 22-01-2014, os ofícios n.º 007, de 13-
01-2014, e n.º 001, de 14-01-2014, e as declarações de pessoas que procuraram o
Ministério Público de Farroupilha, nos termos dos atendimentos n.º 00771.00130/2014 e
n.º 00771.00131/2014, ambos de 27-02-2014, e n.º 00771.00142/2014, de 06-03-2014;

CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Saúde de Farroupilha
recebeu do Hospital Beneficente São Carlos, em 13-12-2013, por meio do ofício n.º
033/2013, a informação de que seriam suspensas as internações de pacientes na Unidade
de Terapia Intensiva – UTI, a partir de 23-12-2013, em face de notificação recebida do
Coordenador Médico e do Rotineiro da UTI;

CONSIDERANDO que a 5.ª Coordenadoria Regional de Saúde de Caxias do
Sul, RS, também recebeu do Hospital Beneficente São Carlos a informação de que seriam
suspensas as internações de pacientes na UTI, a partir de 23-12-2013, em face de
notificação recebida do Coordenador Médico e do Rotineiro da UTI;

CONSIDERANDO que de 16 a 19-12-2013, a UTI do Hospital Beneficente
São Carlos deixou de receber pacientes, em razão da paralisação de profissionais
médicos;

CONSIDERANDO que, no mínimo em outra oportunidade em 2013, a UTI do
Hospital Beneficente São Carlos também deixou de receber pacientes;

CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Saúde de Farroupilha
recebeu do Hospital Beneficente São Carlos, em 11-02-2014, por meio do ofício n.º
015/2014, a informação de que estavam suspensas as internações de pacientes na UTI do
Hospital, pelo período de 11 a 16-02-2014, sob a alegação de necessidade de desinfecção
do local em virtude do “alto índice de infecção”;

CONSIDERANDO que em razão do fechamento da UTI, a Secretaria
Municipal de Saúde de Farroupilha, em 12-02-2014, enviou ao Hospital Beneficente São
Carlos o ofício n.º 030/2014, externando a preocupação com esse fato, bem como com as
consequências dele decorrentes, uma vez que não houve uma prévia comunicação da
suspensão de internações à gestão do SUS, nem ao órgão de regulação, e também por não
haver informações acerca da existência, muito menos da implantação de um plano de
contingenciamento, e solicitou ao Hospital a adoção das providências necessárias a fim
de evitar prejuízos aos usuários;

CONSIDERANDO que, segundo consta no relatório de avaliação do Contrato
Administrativo de Prestação de Serviços n.º 29/2012, referente a dezembro de 2013,
apresentado em 29-01-2014, nos termos da ata n.º 72, da mesma data, a densidade de
incidência de infecção hospitalar em UTI do Hospital Beneficente São Carlos é de
01/1000 paciente/dia, e a meta estabelecida é de 19/1000 paciente/dia, ou seja: a
incidência de infecção em UTI do Hospital Beneficente São Carlos é muito baixa, sendo,
inclusive, uma constante nas avaliações mensais do contrato;

CONSIDERANDO que esse fato revela incompatibilidade entre as
informações lançadas nos relatórios de avaliação do Contrato Administrativo de
Prestação de Serviços n.º 29/2012 e o fundamento utilizado pelo Hospital para o
fechamento da UTI;

CONSIDERANDO que a UTI do Hospital Beneficente São Carlos esteve
fechada de 11 a 24-02-2014;

CONSIDERANDO que a não disponibilização de leitos de UTI inviabiliza
qualquer procedimento de alta complexidade, bem como torna arriscados os
procedimentos de média complexidade;

CONSIDERANDO que o Hospital Beneficente São Carlos deve ofertar aos
usuários do SUS, no mínimo, 60% da disponibilidade de leitos e serviços, conforme
estabelecido no § 3.º da Cláusula Primeira, e na letra b do item I da Cláusula Quinta,
ambas do Contrato Administrativo de Prestação de Serviços n.º 29/2012;

CONSIDERANDO que essa disponibilização mínima de 60% de leitos e
serviços ao SUS é indispensável ao reconhecimento da entidade como beneficente de
assistência social e à manutenção da certificação de entidade beneficente de assistência
social (filantropia), que garante as isenções fiscais e contribui para a manutenção da
entidade;

CONSIDERANDO que essa disponibilidade ao SUS, especialmente de
serviços, não é constatada no Hospital Beneficente São Carlos;

CONSIDERANDO que o Hospital Beneficente São Carlos, de acordo com o
Plano Operativo Anexo ao Contrato Administrativo de Prestação de Serviços n.º 29/2012,
tem a obrigação de garantir a realização de procedimentos eletivos de média
complexidade (cirurgias eletivas), sendo:
a) para Farroupilha, no mínimo, 40 procedimentos mensais; e
b) para a região contratualizada e pactuada, no mínimo, 39 procedimentos
mensais;

CONSIDERANDO que de janeiro a novembro de 2013, o Hospital
Beneficente São Carlos deveria ter garantido a realização de 869 procedimentos
cirúrgicos eletivos, porém, somente foram realizados pelo Hospital Beneficente São
Carlos 299 procedimentos, correspondente a 34,40% do previsto, gerando um déficit
nesse período de 570 procedimentos cirúrgicos, equivalente a 65,60%;

CONSIDERANDO que mesmo sendo incluídos 331 procedimentos cirúrgicos
realizados em sistema de mutirão, cujos recursos públicos são específicos (Fundo de
Ações Estratégicas e de Compensação – FAEC), ainda assim existe um déficit de 239
procedimentos cirúrgicos no período de janeiro a novembro de 2013, equivalente a
27,51%;

CONSIDERANDO que, segundo estudos da Secretaria Municipal de Saúde,
há uma demanda reprimida de 1.350 procedimentos cirúrgicos eletivos de média
complexidade, só de usuários de Farroupilha, sem considerar os usuários da região
contratualizada e pactada;

CONSIDERANDO que, segundo estudos da Secretaria Municipal de Saúde de
Farroupilha, no período de janeiro a abril de 2013, somente 27% dos procedimentos
realizados no bloco cirúrgico do Hospital Beneficente São Carlos foram de usuários do
SUS;

CONSIDERANDO que esse reduzido percentual de cirurgias disponibilizadas
para usuários do SUS se manteve em 2013 e vem se mantendo em 2014, conforme
revelam as informações prestadas pelo próprio Hospital Beneficente São Carlos, pois em
novembro de 2013, somente 25,42% dos procedimentos cirúrgicos realizados foram de
usuários do SUS (total de 354 procedimentos cirúrgicos realizados em novembro de
2013, sendo que destes, apenas 90 foram de usuários do SUS, e 264 foram de usuários
não-SUS);

CONSIDERANDO que, segundo estudos da Secretaria Municipal de Saúde de
Farroupilha, no período de janeiro a outubro de 2013, somente 49,93% dos nascimentos
ocorridos no centro obstétrico do Hospital Beneficente São Carlos foram de usuários do
SUS;

CONSIDERANDO que em novembro de 2013, segundo informações
prestadas pelo Hospital Beneficente São Carlos, foram realizados 50 partos, sendo que
todos foram cesáreos, situação que dificulta o cumprimento das pactuações com o
Ministério da Saúde (SISPACTO) e prejudica os aspectos de humanização e de qualidade
dos serviços;

CONSIDERANDO que em razão do Contrato Administrativo de Prestação
de Serviços n.º 29/2012, o Município de Farroupilha transferiu ao Hospital Beneficente
São Carlos os seguintes recursos financeiros:
a) no exercício de 2014, até 24-02-2014, R$ 1.162.598,12 (um milhão, cento e
sessenta e dois mil, quinhentos e noventa e oito reais e doze centavos);
b) no exercício de 2013, R$ 8.747.336,27 (oito milhões, setecentos e quarenta
e sete mil, trezentos e trinta e seis reais e vinte e sete centavos); e
c) no exercício de 2012, R$ 5.455.452,69 (cinco milhões, quatrocentos e
cinquenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e nove centavos);

CONSIDERANDO que o Município de Farroupilha, além do Contrato
Administrativo de Prestação de Serviços n.º 29/2012, há vários anos vem celebrando
convênios com o Hospital Beneficente São Carlos, objetivando o desenvolvimento de
serviços e ações de saúde à população;

CONSIDERANDO que em razão desses convênios, nos últimos cinco anos, o
Município de Farroupilha repassou ao Hospital Beneficente São Carlos os seguintes
recursos financeiros, a título de subvenção social:
a) no exercício de 2014, até 24-02-2014, R$ 2.310.000,00 (dois milhões,
trezentos e dez mil reais);
b) no exercício de 2013, R$ 12.123.500,00 (doze milhões, cento e vinte e três
mil e quinhentos reais), respeitando o valor estabelecido na lei orçamentária do
Município aprovada pelo Poder Legislativo e sancionada pelo Prefeito Municipal em
2012;
b) no exercício de 2012, R$ 7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil reais);
c) no exercício de 2011, R$ 7.086.197,06 (sete milhões, oitenta e seis mil,
cento e noventa e sete reais e seis centavos);
d) no exercício de 2010, R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil
reais); e
e) no exercício de 2009, R$ 5.392.457,00 (cinco milhões, trezentos e noventa
e dois mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais);

CONSIDERANDO que somente em 2013, somados os recursos provenientes
do Contrato Administrativo de Prestação de Serviços n.º 29/2012 e do Convênio de
Mútua Colaboração n.º 01/2013, de 02-01 a 19-12-2013, foram repassados ao Hospital
Beneficente São Carlos R$ 20.870.836,27 (vinte milhões, oitocentos e setenta mil,
oitocentos e trinta e seis reais e vinte e sete centavos);

CONSIDERANDO que até 24-02-2014, somados os recursos provenientes do
Contrato Administrativo de Prestação de Serviços n.º 29/2012 e dos Convênios de Mútua
Colaboração celebrados em 2014, foram repassados ao Hospital Beneficente São Carlos
R$ 3.472.598,12 (três milhões, quatrocentos e setenta e dois mil, quinhentos e noventa e
oito reais e doze centavos);

CONSIDERANDO que, segundo estudos da Secretaria Municipal de Saúde,
este montante de recursos públicos representa mais de 70% do financiamento das
operações do Hospital Beneficente São Carlos;

CONSIDERANDO que as prestações de contas do Hospital Beneficente São
Carlos, relativamente aos recursos repassados por meio de convênios, são realizadas de
forma genérica, com a comprovação da utilização dos recursos no pagamento de despesas
que, na sua maioria, dizem respeito a pessoal e serviços médicos prestados por pessoas
jurídicas, sem haver um demonstrativo mínimo dos serviços efetivamente realizados;

CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Saúde de Farroupilha
solicitou ao Hospital Beneficente São Carlos diversas informações, a fim cumprir com o
seu inerente dever de regulamentação, fiscalização e controle, bem como viabilizar
alternativas para a garantia do integral atendimento à saúde da população, conforme,
exemplificativamente, expresso nos ofícios n.º 293/2013 e n.º 317/2013;

CONSIDERANDO que o Hospital Beneficente São Carlos, em resposta
enviada à Secretaria Municipal de Saúde de Farroupilha por meio do ofício de 24-12-
2013:
a) não comprovou a sua regularidade perante o INSS, FGTS e Fazendas
Federal e Estadual;
b) não comprovou o adimplemento de suas obrigações e encargos trabalhistas;
c) não comprovou o adimplemento de suas obrigações e encargos comerciais,
salientando que “estas dizem respeito apenas a administração, que tem se esmerado para
solver os débitos”;
d) não apresentou os contratos celebrados entre o Hospital e pessoas físicas e
jurídicas que tenham por objeto o atendimento de usuários do SUS, em vigor ou que
vigoraram em 2013, salientando que “estes contratos, com o devido respeito, não
poderão ser enviados, a medida em que são sigilosos e não estão vinculados com a
contratação com o município”; e
e) não comprovou o cumprimento das exigências para a manutenção do
reconhecimento da entidade como beneficente de assistência social (filantropia);

CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Saúde de Farroupilha, por
meio do ofício n.º 291/2013, solicitou ao Hospital Beneficente São Carlos informações
requisitadas por auditoria do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO que o Hospital Beneficente São Carlos, em resposta
enviada à Secretaria Municipal de Saúde de Farroupilha por meio do ofício n.º 165, de
29-11-2013, não prestou as informações, alegando “em que pese o zelo desta douta
secretaria municipal de saúde, no trato de documentos necessários para prestação de
contas ao TCE/RS, na requisição de documentos no tocante a exibição de atas dos
conselhos relativamente aos anos de 2012 e 2013, estas com o devido respeito a fonte
solicitante, não poderão ser exibidas as atas, tendo em vista o sigilo que permeia as
solenidades e decisões lá contidas. Justifica-se ainda a não exibição de tais documentos,
pois estaria o HBSC infringindo normas de conduta ética que os nobres conselheiros
apresentaram quando provocados a se manifestarem” (original não grifado). E mais,
“já no que diz respeito a solicitação da grade resolutiva orientadora da regulação das
internações hospitalares, abrangendo as urgências e as eletivas, estas não constam em
nosso sistema, razão pela qual, restamos impossibilitados de fazer exibição tendo em
vista que não é de praxe constar a dita grade, e ainda, necessitando a busca de outras
informações para a formação do documento vindicado, carecendo por ora de tais
informações”;

CONSIDERANDO que o Hospital Beneficente São Carlos, seja em razão do
desenvolvimento das atividades de saúde, seja em razão da utilização de recursos
públicos, tem a obrigação de prestar todas as informações e os esclarecimentos
necessários à fiscalização, controle e regulação do Poder Público, tanto ao Município de
Farroupilha, na condição de Gestor do SUS, quanto ao Tribunal de Contas, nos termos
dos artigos 70, parágrafo único, e 197 da Constituição Federal, das letras g, l, n e p do
item I da Cláusula Quinta, e das Cláusulas Nona e Décima, todas do Contrato
Administrativo de Prestação de Serviços n.º 29/2012, e demais disposições legais
pertinentes;

CONSIDERANDO que o Hospital Beneficente São Carlos tem relatado a
existência de uma dívida de mais de R$ 12 milhões;

CONSIDERANDO ser notória a crise financeira e de gestão no Hospital
Beneficente São Carlos;

CONSIDERANDO a inadimplência do Hospital Beneficente São Carlos,
inclusive com relação aos profissionais médicos, que noticiam o não recebimento de seus
honorários há vários meses;

CONSIDERANDO que essa situação do Hospital Beneficente São Carlos,
além de gerar um expressivo déficit de atendimento à população, com descontinuidade,
suspensão e negativa de atendimentos e de serviços, também impede a realização de
investimentos e ampliação de serviços necessários e já reivindicados pela Região, como,
exemplificativamente, a implantação da Unidade de Cuidados Intermediários Neonatais
Convencional – UCINco, a ampliação da UTI de adultos e a implantação dos serviços de
pneumologia, neurologia, endocrinologia, reumatologia, hematologia e angiologia;

CONSIDERANDO que o Hospital Beneficente São Carlos, por meio do ofício
n.º 029/2014, de 07-03-2014, sinteticamente manifestou ao Ministério Público de
Farroupilha o estado calamitoso do Hospital e o iminente perigo de dano, dizendo
textualmente: “Ante a situação precária que se encontra este Hospital no que tange a
situação econômica, estando ameaçado de paralisações, nos mais diversos setores
estamos noticiando a real situação e ponderando pela compreensão caso ocorrer
alguma situação incontrolável por parte da administração, tornando ciente o
Ministério Público desta calamidade”;

CONSIDERANDO que o risco de paralisação dos serviços médicohospitalares
do Hospital Beneficente São Carlos, é iminente, conforme, inclusive,
noticiado nesta data pela imprensa local;

CONSIDERANDO que apesar dos esforços imprimidos pelo Município de
Farroupilha no sentido de formular propostas e buscar alternativas de gestão para o
Hospital, a direção do Hospital Beneficente São Carlos permaneceu reticente;

CONSIDERANDO que a situação em que se encontra o Hospital Beneficente
São Carlos configura Estado de Calamidade Pública no setor hospitalar do SUS no
Município de Farroupilha, em face do iminente prejuízo ao contínuo e eficiente
atendimento da população, com possibilidade de riscos à preservação da vida
humana; e

CONSIDERANDO que nessas situações, que são passíveis de gerar iminente
perigo público, capaz de comprometer a promoção, a proteção e a recuperação da saúde
pública, a autoridade competente da esfera administrativa tem o dever de adotar medidas
urgentes e especiais, a fim de evitar danos ou prejuízos à coletividade:

D E C R E T A

Art. 1.º É declarado Estado de Calamidade Pública no setor hospitalar do
Sistema Único de Saúde – SUS no Município de Farroupilha, RS.
Art. 2.º Enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública declarado pelo
art. 1.º deste Decreto, ficam requisitados pelo Poder Executivo Municipal de Farroupilha,
RS, nos termos do inciso XXV do artigo 5.º da Constituição Federal e do inciso XIII do
artigo 15 da Lei Federal n.º 8.080, de 19-09-1990, os bens móveis e imóveis, materiais e
equipamentos, serviços, corpo clínico, funcionários, contratos, convênios e instrumentos
congêneres, ativos, contas, títulos e demais consectários pertencentes ao Hospital
Beneficente São Carlos, com sede na Rua da República, 51, Farroupilha, RS, inscrito no
CNPJ sob n.º 89.847.370/0001-72.
Art. 3.º A requisição de que trata o art. 2.º deste Decreto tem por objetivo
garantir o restabelecimento adequado dos serviços hospitalares à população, bem como
sua eficiente prestação.
Art. 4.º Os atuais membros da diretoria e dos demais órgãos de gestão,
deliberativo, fiscal, consultivo, superintendências e diretoria técnica do Hospital de
Beneficente São Carlos ficam afastados e desabilitados de suas funções.
Parágrafo único. A partir da vigência deste Decreto, eventual ato praticado
por qualquer membro dos órgãos referidos neste artigo será considerado nulo de pleno
direito, sem prejuízo da incidência das sanções pertinentes, nos termos da lei.
Art. 5.º A gestão do Hospital Beneficente São Carlos passa a ser
responsabilidade do Município de Farroupilha, por intermédio da Secretaria Municipal de
Saúde e com o auxílio do Comitê de Gestão nomeado pelo art. 6.º deste Decreto.
Art. 6.º É nomeado o seguinte Comitê de Gestão do Hospital Beneficente São
Carlos:
I – Vandré Fardin – Presidente:
II – Paulo Roberto Kratz – médico;
III – Geraldo José Alexandrini – empresário.
§ 1.º O Comitê de Gestão terá plenos poderes de direção e administração da
entidade requisitada.
§ 2.º Compete ao Presidente do Comitê de Gestão, sempre em conjunto com
um dos demais membros do Comitê e observadas às disposições legais pertinentes:
a) contratar quaisquer serviços, inclusive auditorias, assessorias e consultorias,
especialmente na área de gestão hospitalar;
b) adquirir bens, equipamentos, medicamentos, insumos e suprimentos, não
podendo, porém, alienar bens da entidade requisitada;
c) contratar e executar obras;
d) admitir e dispensar pessoal;
e) abrir e movimentar contas bancárias;
f) convocar os associados da entidade requisitada, inclusive para assembleias
extraordinárias;
g) requisitar, se necessário, força policial, tanto no momento da ocupação
administrativa como a qualquer momento enquanto perdurar o Estado de Calamidade
Pública declarado pelo art. 1.º deste Decreto;
h) delegar atos rotineiros de gestão para administradores ou gerências;
i) exercer outros atos de gestão para o bom e fiel desempenho de suas funções
e garantia do pleno atendimento à saúde da população.
Art. 7.º A Secretária Municipal de Saúde fica autorizada a apresentar projetos
e a solicitar apoio financeiro dos Governos Federal e Estadual, bem como poderá baixar
instruções complementares à execução deste Decreto.
Art. 8.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e terá
vigência pelo período de 12 (doze) meses.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 13 de março de
2014.

CLAITON GONÇALVES
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
Em 13 de março de 2014.
Francis Cesar Dobner Casali
Secretário Municipal de Gestão e Governo

Data de publicação: 13/03/2014

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